CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades de prestação de serviços dispensadas da geração individual da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e;
CONSIDERANDO a necessidade de resolver a dificuldade de prestadores de serviço para emitir NFS-e quando o tomador pessoa física se nega a fornecer seus dados para emissão da NFS-e;
RESOLVE:
Art. 1° As prestações de serviços que resultarem em faturamento igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ficam dispensadas da geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e na forma estabelecida pelo art. 6° do Decreto n° 3.393 de 14 de março de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica as pessoas jurídicas que executem as seguintes atividades:
| CNAE | ATIVIDADE |
| 18229/01 | Serviço de encadernação e plastificação |
| 45200/05 | Serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
| 45200/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
| 49230/01 | Serviço de táxi |
| 52231/00 | Estacionamento de veículos |
| 55108/01 | Pousadas |
| 59146/00 | Cinema |
| 82199/01 | Fotocópias |
| 82997/07 | Salas de acesso a internet |
| 93298/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
| 95291/02 | Chaveiro |
| 96025/01 | Cabeleireiros |
| 96092/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Art. 2° Para efeito do artigo anterior, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas a emitirem uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e a cada fechamento diário, contra tomadores diversos, relacionando a quantidade de operações executadas, cuja base de cálculo será o valor do faturamento do dia.
Art. 3° Será possibilitada a emissão da NFS-e sem dados do tomador do serviço, conforme art. 10, do Decreto n° 3.393 de 14 de março de 2011, quando o tomador do serviço for pessoa física e o prestador do serviço não possua cadastro do tomador do serviço em razão da natureza da atividade.
Art. 4° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade de hotelaria poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e na forma disposta nos art. 3° desta Portaria, exclusivamente nas situações em que haja cobrança de diária em face do não-comparecimento de clientes que tenham efetuado reserva de hospedagem (no-show).
Art. 5° O disposto nesta Portaria não se aplica aos serviços tomados por pessoas jurídicas de direito público e nas hipóteses em que o tomador exigir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 06 de 25 de agosto de 2011.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor a data de publicação.
JEFERSON ANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
