A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2° da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 7°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação;
“Art. 7°……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O Estado do Piauí poderá, na forma da lei complementar e mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que:
I – o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé;
II – a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;
III – o georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;
V – inexistam disputas judiciais sobre a área;
VII – o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;
VI – o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina, (PI), 26 de novembro de 2019.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
Dep. FERNANDO MONTEIRO
1° Vice-Presidente
Dep. DR. HÉLIO
2° Vice-Presidente
Dep. EVALDO GOMES
3° Vice-Presidente
Dep. FIRMINO PAULO
4° Vice-Presidente
Dep. FÁBIO NOVO
1° Secretário
Dep. MARDEN MENEZES
2° Secretário
Dep. FLÁVIO NOGUEIRA JUNIOR
3° Secretário
Dep. CARLOS AUGUSTO
4° Secretário
