O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares,
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento de averbação no Cadastro Fiscal Imobiliário das entidades de que trata o inc. VI do art. 150 da Constituição Federal que se autodeclararem imunes para fins de IPTU.
Art. 2° Quando adquirirem um imóvel, as entidades imunes devem apresentar o seguinte rol de documentos:
I – atos constitutivos, devidamente atualizados;
II – documento de identidade e CPF do representante legal;
III – matrícula atualizada do imóvel;
IV – declaração de imunidade, constante nos Anexos I ou II desta instrução, a depender da entidade;
V – instrumento de procuração e documento de identidade do procurador, no caso de requerimento por mandatário;
VI – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício dos últimos três exercícios, no caso de partidos políticos ou suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
VII – certidão de registro no órgão da esfera governamental competente (União, Estado ou Município), no caso de instituições de educação sem fins lucrativos;
VIII – certidão de registro em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município), no caso de instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 3° A imunidade autodeclarada nos termos desta instrução terá efeitos a partir do exercício subsequente.
Art. 4° Em relação a exercícios anteriores ou a lançamentos já efetuados, o reconhecimento da imunidade deverá ser solicitado por meio de processo administrativo.
Art. 5° Verificada, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a condição de imune, a entidade deverá informar esta situação à Receita Municipal.
§ 1° No caso de descumprimento do disposto no caput, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido.
§ 2° Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 1°, para a manutenção cadastral da condição de imune, o interessado poderá novamente apresentar a Declaração de Imunidade e os documentos devidos, cujos efeitos dar-se-ão a partir do exercício subsequente.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
TEDDY BIASSUSI
Superintendente da Receita Municipal.
ANEXO I – Instrução Normativa RM/SMF n° 01/2019
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE
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IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE |
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Nome/Razão Social: |
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CPF/CNPJ: |
INSCRIÇÃO IPTU: |
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ENQUADRAMENTO |
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□ União, Estado, Município e Autarquia ou Fundação instituída e mantida pelo Poder Público |
□ Templo Religioso |
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ENDEREÇO DO DECLARANTE |
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Logradouro (Rua / Av.): |
N°: |
Complemento: |
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Cidade: |
UF |
CEP: |
Telefone: |
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ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA |
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Logradouro (Rua / Av.): |
N°: |
Complemento: |
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Cidade: |
UF |
CEP: |
Telefone: |
| Porto Alegre, de de | |||
| ___________________________________ Assinatura do Representante Legal |
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ANEXO II – Instrução Normativa RM/SMF n° 01/2019
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE
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IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE |
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Nome/Razão Social: |
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CPF/CNPJ: |
INSCRIÇÃO IPTU: |
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ENQUADRAMENTO |
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□ Partido Político (inclusive suas Fundações) |
□ Instituição de Educação (sem fins lucrativos) |
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ENDEREÇO DO DECLARANTE |
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Logradouro (Rua / Av.): |
N°: |
Complemento: |
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Cidade: |
UF |
CEP: |
Telefone: |
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ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA |
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Logradouro (Rua / Av.): |
N°: |
Complemento: |
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Cidade: |
UF |
CEP: |
Telefone: |
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DECLARO QUE A ENTIDADE SUPRA IDENTIFICADA: 1) não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; |
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| Porto Alegre, de de | |||
| ___________________________________ Assinatura do Representante Legal |
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