O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 69 e 71 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina a forma de utilização do crédito fiscal acumulado de que trata o art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 2° O crédito fiscal acumulado poderá ser:
I – transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;
II – utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo;
III – utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo;
IV – utilizado para pagamento de débitos decorrentes de:
a) entrada de mercadoria importada do exterior;
b) autuação fiscal, exceto multa fiscal;
c) débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal;
V – ser compensado com outros débitos do ICMS.
§ 1° O crédito fiscal acumulado relativo a cada mês, será transferido no final do período, do Registro de Apuração do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II), da Escrituração Fiscal Digital – EFD, indicando a origem do crédito acumulado, conforme disposto no art. 72 do RICMS.
§ 2° A utilização do crédito na forma prevista no inciso V do caput deste artigo depende de celebração de Regime Especial de Tributação, o qual estabelecerá as condições de compensação.
Art. 3° Para efeitos do disposto nesta Portaria o limite mensal de aproveitamento de crédito é o valor equivalente a 2.220 (duas mil e duzentos e vinte) UFP/SE.
§ 1° O limite de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando o valor relativo do crédito acumulado for utilizado nas hipóteses previstas no inciso IV do “caput” do art. 2° desta Portaria.
§ 2° A SUPERGEST, mediante regime especial de tributação, poderá deferir valor superior ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, sendo constatado que este é insuficiente para tornar efetiva a utilização do crédito acumulado.
Art. 4° Para a efetiva utilização do crédito fiscal acumulado lançado no livro II da EFD, o contribuinte deve emitir Nota fiscal eletrônica observando o que segue:
I – na hipótese da utilização para pagamento na forma dos incisos I, II e III do caput do art. 2° deve:
a) no campo destinatário: Secretaria de Estado da Fazenda;
b) no campo valor da operação: o valor do débito;
c) no corpo da nota fiscal: “Crédito se destina a pagamento de débito na forma do inciso ___ do art. 2° da Portaria n° ___/2019”.
II – na hipótese de utilização na forma do inciso IV do caput do art. 2°, deve:
a) no campo destinatário: Nome do contribuinte cujo crédito seja destinado;
b) no campo valor da operação: o valor objeto da transferência;
c) no corpo da nota fiscal: “Crédito utilizado na forma da alínea ___ do inciso IV do caput do art. 2° da Portaria ___/2019”.
§ 1° A nota fiscal emitida para efeito de fruição do crédito acumulado na forma do art. 2° desta Portaria, somente terá validade após ser autorizada pelo setor de auditoria da SEFAZ responsável pela sua análise, devendo o contribuinte:
I – comprovar a sua origem, nos termos do art. 69 do RICMS e sua escrituração na EFD, conforme previsto no § 1° do art. 2° desta Portaria.
II – quando se tratar de crédito acumulado, decorrente de exportação, apresentar o memorando ou documento único de exportação e ainda o comprovante de exportação.
§ 2° Na hipótese do “caput” deste artigo o contribuinte deve lançar no livro II da EFD conforme o caso, na coluna “outros débitos” – com a observação “Crédito se destina a pagamento de débito na forma do inciso ___ do art. 2° da Portaria n° ___ 2019”.
Art. 5° Quando o aproveitamento do crédito for lançado no Livro II diretamente na apuração normal do ICMS, o contribuinte deve efetuar os seguintes lançamentos:
I – no livro II: na coluna “outros débitos”- com a observação: “Saldo credor acumulado transferido para o livro I”;
II – no livro I: na coluna “outros créditos”, com a observação: “Valor recebido a título de crédito acumulado do livro II”.
Art. 6° No caso de utilização do crédito fiscal acumulado, para fins de pagamento de imposto decorrente da importação, após a emissão e visto de que trata o § 1° do art. 9°, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, para efeito de desembaraço aduaneiro e na nota fiscal de entrada, devendo esta ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido.
Art. 7° Fica revogada a Portaria n° 400, de 14 de abril de 2005.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 9 de dezembro de 2019, 198° da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
