O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se ineficaz a cláusula penal que estabeleça multa em caso de rescisão efetuada antes do período de carência inserida em contrato de adesão firmado entre empresa prestadora de serviço de TV por assinatura e internet, na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior ao início da avença contratual.
Art. 2° A inobservância às obrigações fixadas nesta Lei sujeitará a empresa prestadora de serviço de TV por assinatura e internet às sanções estabelecidas na Lei n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 10 dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente
