A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°……………………………………………………..
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XV – manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas.” (NR)
“Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:
I – avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;
II – fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;
III – observar o princípio da periodicidade;
IV – disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;
V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;
VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:
a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;
b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e
c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.” (NR)
Art. 2° O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o § 1°:
“Art. 41. …………………………………………………..
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§ 2° No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.”(NR)
Art. 3° O § 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 111. …………………………………………………
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§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8° deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.
…………………………………………………………”(NR)
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2° e 3°, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
Presidente
