O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no item 3 do § 3° do artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
RESOLVE:
Artigo 1° Esta resolução disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – ProFerramentaria, que tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.
Artigo 2° Poderão aderir ao ProFerramentaria:
I – os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado.
Artigo 3° As empresas indicadas no artigo 2° que aderirem ao ProFerramentaria poderão transferir crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do imposto, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelos seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:
I – fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
II – fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
III – fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas.
Parágrafo único. A transferência do crédito acumulado poderá ser realizada a fabricante indicado nos incisos do “caput” ou a outro contribuinte, desde que se observe que o montante correspondente ao valor da transferência seja utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos nos termos previstos nesta resolução.
Artigo 4° Para adesão ao ProFerramentaria, as empresas referidas no artigo 2° deverão:
I – protocolizar, na Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS, da Coordenadoria da Administração Tributária, projeto de desenvolvimento e construção de ferramental, conforme Anexo I, contendo no mínimo:
a) descrição do ferramental objeto do projeto;
b) montante total do projeto, observado o disposto no § 1°;
c) relação contendo, no mínimo, o nome empresarial, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ:
1 – das prováveis empresas que desenvolverão e/ou construirão o ferramental, indicando se serão destinatárias do crédito acumulado;
2 – das eventuais outras prováveis empresas destinatárias do crédito acumulado do ICMS.
d) cronograma do desenvolvimento e construção do ferramental;
e) cronograma relativo:
1 – ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;
2 – às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto;
f) tabela contendo as horas de desenvolvimento, indicando-se os respectivos valores e a localização da sede das respectivas empresas desenvolvedoras;
g) tabela contendo os bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto, exceto material destinado a uso ou consumo, indicando-se a respectiva origem e valor;
h) memorial descritivo do projeto; e
i) contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte;
II – possuir saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado, em montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
III – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV – comprovar a regularidade, em todos os seus estabelecimentos, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente no que se refere à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V – apresentar declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, de que está ciente das condições estabelecidas nesta resolução, em especial as indicadas nos § 2°, 3° e 4° deste artigo, e que eventual descumprimento acarretará a suspensão dos incentivos previstos nesta resolução, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 1° No montante total do projeto, a que se refere a alínea “b” do inciso I, poderão ser incluídos também os valores referentes:
1 – às despesas relativas ao desenvolvimento e construção do ferramental que já esteja em andamento, desde que atendidas as demais condições previstas nesta resolução;
2 – aos serviços de desenvolvimento e construção do ferramental contratados de terceiros estabelecidos neste Estado.
§ 2° Do valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, pelo menos 90% deverão ser adquiridos de empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
§ 3° Os serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental deverão ser prestados por empresas com sede no País, sendo que pelo menos 90% do valor total desses serviços deverão ser prestados por empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
§ 4° Quando se tratar de bens e mercadorias importados, para utilização na execução do projeto, o desembarque e o desembaraço aduaneiro deverão ser efetuados neste Estado.
§ 5° As informações a que se referem as alíneas “c”, “f” e “g” do inciso I poderão ser alteradas conforme os ajustes que se fizerem necessários para a implementação do projeto, desde que observadas as demais condições previstas nesta resolução.
Artigo 5° A empresa beneficiária do ProFerramentaria deverá:
I – manter o ferramental adquirido no ativo imobilizado, ainda que em poder de terceiro, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, ou pelo seu prazo integral de vida útil, se inferior a 48 (quarenta e oito) meses;
II – apresentar, à SUBFIS, a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aprovação do pedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, relatório contendo:
a) demonstrativo do cumprimento do cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental, bem como da efetiva aquisição de bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;
b) comprovação do atendimento dos limites e condições previstos nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 4°;
III – apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a finalização do projeto, relatório final, conforme Anexo II, demonstrando terem sido cumpridas todas as condições estabelecidas nesta resolução.
§ 1° O relatório de que trata o inciso II deverá ser apresentado até o último dia do segundo mês subsequente ao término do período a que se referir.
§ 2° A SUBFIS poderá solicitar outros documentos ou informações necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.
§ 3° Caso o cronograma de desenvolvimento do ferramental contemple período inferior a 12 (doze) meses, será dispensado o cumprimento da obrigação prevista no inciso II do “caput”, permanecendo obrigatória a apresentação do relatório final de comprovações, previsto no inciso III do “caput”.
Artigo 6° A SUBFIS deverá analisar o pedido de que trata o artigo 4° e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, propor a aprovação ao Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 7° Após a aprovação do pedido pelo Coordenador da Administração Tributária, compete:
I – ao Secretário da Fazenda e Planejamento, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;
II – à SUBFIS, comunicar a decisão final ao contribuinte.
Artigo 8° O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estipuladas nesta resolução implica suspensão dos incentivos nela previstos.
§ 1° A critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.
§ 2° Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Artigo 9° Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Artigo 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTRUÇÃO DE FERRAMENTAL
Tabela 1 – Detalhamento do projeto
Número do projeto
Descrição do projeto
Montante total do projeto
Tabela 2 – Relação de prováveis empresas desenvolvedoras/construtoras do ferramental/destinatárias do crédito acumulado
| Nome empresarial | CNPJ | Inscrição Estadual | Endereço | Indicação da natureza da empresa: |
1 – Desenvolvedora ou construtora do ferramental, será destinatária do crédito acumulado;
2 – Desenvolvedora ou construtora do ferramental, não será destinatária do crédito acumulado;
3 – Não desenvolvedora ou construtora do ferramental, porém será destinatária do crédito acumulado.
Tabela 3 – Cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental
Etapa – Data provável de conclusão
Ex.: desenvolvimento do projeto, usinagem, teste, conclusão
Tempo total estimado para conclusão do projeto, em meses: __________
Tabela 4 – Cronograma relativo ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto
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Mês 1 |
Mês 2 |
Mês 3 |
Mês 4 |
Mês x |
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Valor do crédito |
Valor do crédito |
Valor do crédito |
Valor do crédito |
Valor do crédito |
Informar no campo “Valor do crédito” o montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto, proporcionalizado conforme valor total do projeto apresentado à Secretaria da Fazenda e Planejamento
Tabela 5 – Cronograma relativo às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto:
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Mês 1 |
Mês 2 |
Mês 3 |
Mês 4 |
Mês x |
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Valor das aquisições |
Valor das aquisições |
Valor das aquisições |
Valor das aquisições |
Valor das aquisições |
Informar no campo “Valor das aquisições” a estimativa de aquisições a serem realizadas em cada mês de execução do projeto.
Tabela 6 – Cronograma de horas de desenvolvimento, valores e desenvolvedores de ferramentais
Desenvolvedor do ferramental Local da sede do desenvolvedor Estimativa de horas de desenvolvimento Valor bruto (incluindo tributos)
Tabela 7 – Prováveis bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto
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Descrição do bem ou mercadoria |
Origem provável |
Estimativa de valor bruto (incluindo tributos) |
ANEXO II
RELATÓRIO FINAL DE COMPROVAÇÃO FISCAL-FINANCEIRA DA EXECUÇÃO DO FERRAMENTAL
Número do projeto Descrição do projeto Número Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Serviços (NFS) Chave eletrônica da Nota Fiscal (se aplicável) Data NF-e ou NFS
Fornecedor ou prestador………………..CNPJ
Fornecedor ou prestador…………………Origem (1-Importado; 2-Intraestadual; 3- Interestadual)…………….CFOP…………….NCM………Descrição do material ou serviço……….Valor total do item (R$) Total…………….(Soma de todos os itens do projeto)
| RESUMO | Valor (R$) | |
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1. Valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, adquiridos de fornecedor estabelecido (artigo 4°, §§ 2° e 4°): |
1.1) no Estado de São Paulo |
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1.2) em outra UF |
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1.3) no exterior, com desembarque e desembaraço aduaneiro efetuado no Estado de São Paulo |
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2. Valor total dos serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental, prestados por empresa estabelecida (art. 4°, § 3°): |
2.1) no Estado de São Paulo |
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2.2) em outra UF |
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