O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado ficam obrigados a informar ao consumidor, no ato da reserva, presencial, por telefone ou por meio da internet, o valor de suas diárias e das taxas a elas relacionadas.
Art. 2° Os hotéis e estabelecimentos similares que ofereçam serviços ou produtos incluídos no valor da diária ficam obrigados a informar ao consumidor a relação dos serviços ou produtos não incluídos, com seus respectivos valores, vedada a cobrança de valor adicional não informado previamente ao consumidor.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
