O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° A restituição do Imposto sobre a Propriedade de veículo Automotor – IPVA – e da Taxa de renovação do Licenciamento Anual do veículo – TRLAV – é cabível ao terceiro interessado que comprovar, mediante demonstrativo do débito em sua conta bancária ou comprovante de pagamento, ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses de:
I – alienação de veículo com transferência para adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, quando o proprietário anterior tiver efetuado o pagamento do tributo relativo ao exercício seguinte àquele em que ocorrer a alienação, a favor do Estado de Minas Gerais, antes da ocorrência do respectivo fato gerador;
II – pagamento indevido do tributo pelo proprietário anterior do veículo em virtude de desatualização relativa ao registro Nacional de veículos Automotores – Renavan – na instituição financeira credenciada para pagamento do IPVA e da TRLAV;
III – pagamento indevido ou em duplicidade por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV;
IV – pagamento indevido ou em duplicidade do IPVA e da TRLAV relativos a exercícios ou períodos anteriores à arrematação, pelo adquirente de veículo alienado em leilão promovido pelo poder público.
Art. 2° Na hipótese de restituição do valor indevidamente recolhido a título de IPVA ou de TRLAV por terceiro, não contribuinte ou responsável pelo tributo, exceto quando relativo a pagamento em duplicidade de parcela ou cota única, será realizada a manutenção no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG -, excluindo a quitação relativa ao tributo restituído, para fins de exigência do IPVA e da TRLAV do proprietário beneficiário do pagamento indevido.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
