O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 68.330, de 22 de novembro de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto n° 68.330, de 22 de novembro de 2019, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverá ser efetuado no período de 02 de dezembro de 2019 a 26 de dezembro de 2019.
Art. 3° O pedido de ingresso no PROFIS, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I – Diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja à vista;
II – Mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Para o pedido de ingresso no PROFIS, conforme inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2° Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no art. 2°, o contribuinte deverá, até o dia 6 de janeiro de 2020, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais do PROFIS, conforme formulário disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – Cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito e planilha de consolidação do débito, disponibilizados no sítio da SEFAZ;
III – cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
IV – Comprovante de recolhimento da primeira parcela;
V – Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, se devida.
§ 3° Efetuado o pagamento à vista, fica dispensada a formalização de processo.
Art. 4° O pedido de ingresso no PROFIS correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento dos débitos alcançados pelo PROFIS:
I – 15301-0 – ICMS PROFIS – DECRETO 68.330/19;
II – 15302-8 – ICMS DÍVIDA ATIVA PROFIS – DECRETO 68.330/19;
III – 87662-3 – MULTA PROFIS – DECRETO 68.330/19;
IV – 87663-1 – MULTA DÍVIDA ATIVA PROFIS – DECRETO 68.330/19.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 29 de novembro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
