O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica incluído o art. 69-A, com a seguinte redação:
“Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias dos programas de incentivo ao esporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar o percentual de que trata o “caput” deste artigo.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
