A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o § 1° do art. 5°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 1° Somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 20 de dezembro de 2019, expressamente:
(…)”
II – fica acrescentado o § 5° ao art. 5°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 5° Mediante edição de decreto governamental, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a estender os prazos fixados neste artigo.”
III – fica acrescentado o art. 5°-A, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Respeitadas as datas limites fixadas em conformidade com o art. 5°, em caráter excepcional, em relação às migrações e aos termos de adesão formalizados durante o mês de dezembro de 2019, não se aplica o termo de início de fruição previsto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 9° desta Lei Complementar, hipóteses em que, desde que atendidas as demais condições exigidas nesta Lei Complementar, nos decretos regulamentares e em normas complementares, a fruição terá início em 1° de janeiro de 2020.”
IV – fica alterado o § 4° do art. 15, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
(…)
§ 4° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá comunicar sua migração para o tratamento previsto neste capítulo até 20 de dezembro de 2019, na forma definida em regulamento, mediante formalização do termo de adesão de que trata o inciso II do caput do art. 9° desta Lei Complementar.”
V – fica alterado o § 3° do art. 16, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 3° Os contribuintes que estavam enquadrados em Programa ou autorizados à fruição de benefício fiscal, e que não fizerem a migração para a fruição dos novos tratamentos reinstituídos e alterados nos termos desta Lei Complementar, na forma fixada em regulamento, até 20 de dezembro de 2019, ficam impedidos, a partir de 1° de janeiro de 2020, de fruírem dos benefícios fiscais previstos nos correspondentes atos concessivos, bem como daqueles disciplinados nesta Lei Complementar.”
VI – fica alterado o inciso I do § 4° do art. 40, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 40 (…)
(…)
§ 4° (…)
I – deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
(…)”
VII – fica alterado o inciso I do § 1° do art. 45, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 45 (…)
§ 1° (…)
I – deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
(…)”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
