O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar n° 359 de 05 de Dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto n°. 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e atualizar a legislação tributária municipal sobre a dedução da veiculação na base de cálculo das empresas de publicidade e propaganda,
CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 157/2016 que introduziu na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 os subitens 1.09 e 17.25, reproduzidos no artigo 239 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 043/1997,
CONSIDERANDO que as normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda estão dispostas na Lei 12.232/2010, e conforme o art. 1°, § 2°, dessa norma, as Leis 8.666/1993 e 4.860/1965 são aplicadas de forma complementar.
CONSIDERANDO, ainda, que nos termos do art. 2o, caput, da Lei 12.232/2010, consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 1° Autorizar as agências de publicidade e propaganda ou afins, que possuem atividades econômicas que correspondem ao subitem 10.08 da lista de serviço anexa ao artigo 239 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 043/1997, nos termos da Resolução SMF n. 002/2019, a utilizarem o campo “Deduções Base de Cálculo” da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a fim de subtrair os valores do serviço de veiculação, observando os ditames desta Resolução.
§ 1° Os veículos de comunicação ficam autorizados a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, com o campo “natureza da operação” marcado como “Não Incidente”, quando da veiculação em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 2° As veiculações feitas em outros meios que não os elencados no parágrafo anterior estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 3° Em caso de utilização do campo “Deduções Base de Cálculo” deverá ser destacado na NFS-e: o número do Pedido de Inserção (P.I), a identificação da propaganda, publicidade ou campanha promovida, os valores da veiculação e das comissões recebidas pelo agenciamento, bem como o CNPJ do veículo e o número da nota fiscal da veiculação a ser deduzida, emitida em nome do anunciante aos cuidados da Agência responsável pela propaganda, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal do veículo.
§ 4° O fisco poderá desconsiderar as deduções que resultarem em valores de comissão/agenciamento irrisórios ou abaixo do valor de mercado.
§ 5° As deduções de base de cálculo indevidas serão desconsideradas e atribuídas à agência de publicidade e propaganda com os devidos acréscimos legais, penalidades e sem prejuízo de encaminhamento à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de Crime Contra a Ordem Tributária.
§ 6° A dedução autorizada neste artigo refere-se somente à veiculação nos meios dispostos no § 1° do artigo 3° desta Resolução, de forma que as veiculações efetuadas nos demais meios, bem como a produção de materiais de propaganda e publicidade estão integralmente abarcadas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS
Art. 2° A produção de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários são serviços incidentes do ISSQN, enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DA VEICULAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 3° A veiculação ou inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio são serviços incidentes do ISSQN, sendo enquadrados no subitem 17.25 da Lista de Serviços Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
§ 1° Ficam fora do campo de incidência disposto no caput deste artigo, os serviços de veiculação quando efetuados em livros, jornais e periódicos, bem como nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive quando na forma eletrônica.
§ 2° Nas hipóteses da veiculação ser realizada nos meios dispostos no parágrafo anterior, fica autorizada a emissão da NFS-e com o campo “Natureza da Operação” marcada como “Não Incidente”.
§ 3° A veiculação realizada por quaisquer outros meios ficam sujeita à incidência do ISSQN, conforme disposto no subitem 17.25 da Lista Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO EM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 4° Por se tratar de imunidade objetiva, os serviços de edição e publicação de jornais, revistas e periódicos enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal e quando da emissão da nota na prestação desse serviço deverá ser marcada a opção “imune” no campo “natureza da operação” constante da NFS-e apenas quando se tratar desses serviços abrangidos pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “d, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A imunidade a que se refere o caput deste artigo só é reconhecida àqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida por tal instituto constitucional.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE STREAMING
Art. 5° Nos termos do subitem 1.09 da lista de serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal, incidirá o ISSQN sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. Compreende no campo de incidência da prestação do serviço descrito no subitem 1.09 os serviços denominados streming ou fluxo de mídia, que é a disponibilização de sons e/ou vídeos e textos diretamente pela internet sem downloads, isto é, sem cessão definitiva de conteúdo.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA ENTRE VEÍCULOS, AGÊNCIAS DE INTERMEDIAÇÃO E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇO NOMEADOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 6° O órgão público, na condição de substituto tributário, quando tomador de serviço de publicidade e propaganda deve exigir documento fiscal da agência de publicidade e propaganda contratada.
§ 1° Se a relação jurídica-contratual for somente com a agência, como no caso de subcontratações de serviços complementares dos serviços publicitários feitas pelas agências, estas devem emitir NFS-e para o órgão público com o valor total abrangendo tanto o valor desses serviços quanto o valor da comissão, seguindo os ditames do artigo 1° desta Resolução.
§ 2° A agência de publicidade e propaganda fica autorizada a utilizar o campo “Deduções Base de Cálculo” para informar o valor referente ao serviço de veiculação constante da nota fiscal do veículo de comunicação, emitida em nome do anunciante e aos cuidados da Agência responsável pela propaganda ou que tenha como tomador do serviço a própria agência.
§ 3° Os valores de repasse aos veículos de comunicação poderão ser indicados no corpo da nota da agência, mas não deverão integrar o valor final da nota fiscal da agência.
Art. 7° Para fins desta resolução, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 1° Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I – ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3° da Lei n° 12.232/10;
II – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 2° Os serviços complementares referidos no parágrafo anterior poderão ser fornecidos à Agência de Propaganda mediante subcontratação, devendo a nota fiscal dos serviços complementares subcontratados ser emitida para a Agência subcontratante.
Art. 8° Os órgãos públicos devem recusar documentos fiscais de prestadores de serviço complementares com os quais não tenham relação jurídica-contratual, bem como recusar das agências de propaganda as NFS-e que estejam em desconformidade com esta normativa.
Art. 9° Excepcionalmente, nos termos de prévio e expresso ajuste, o Anunciante poderá efetivar diretamente os pagamentos correspondentes ao Valor Faturado e ao Desconto Padrão, respectivamente, ao veiculo de divulgação e à Agência de propaganda.
§ 1° Valor faturado é a remuneração do veículo de comunicação, resultado da diferença entre o valor negociado e o desconto padrão.
§ 2° O Desconto Padrão de Agência de que trata o art. 11 da Lei n° 4.680/65 e art. 11 do Decreto n° 57.690/66, bem como o art. 19 da Lei n° 12.232/10, é a remuneração destinada à Agência de propaganda pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes.
Art. 10 O serviço de produção de materiais publicitários, conforme disposto no art. 2° desta Resolução, não comporta dedução de base de cálculo e há incidência sobre todo o valor da prestação do serviço referente ao subitem 17.06 da lista Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os contribuintes para se enquadrarem nos conceitos aqui dispostos e seus reflexos nas esferas operacional e tributária abordados nesta Resolução, devem observar a Tabela de Correspondência da Resolução SMF n. 002/2019.
Art. 12 Fica revogada a Resoluções SMF n° 003/2019.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 7 de novembro de 2019.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
