O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes e similares obrigados a descartar o óleo de origem animal ou vegetal, destinando-o a processos e sistemas de tratamento e de reciclagem.
Art. 2° É vedado o descarte do óleo e gordura de origem animal ou vegetal pela rede de esgoto e águas pluviais.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 2° deverão celebrar parceria com instituições habilitadas pelo órgão estadual competente, a fi m de descartar o material em conformidade com esta Lei.
Art. 4° O descumprimento no disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa, no valor de 05 (cinco) salários mínimos;
II – em caso de reincidência, multa do inciso I em dobro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
