O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurada aos transplantados e aos doadores, cujo órgão ou tecido tenha sido retirado em vida, a gratuidade em eventos de esportes, cultura, lazer e entretenimento, realizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A condição de transplantado ou doados deverá ser comprovada mediante documento oficial emitido pelo poder público.
Art. 2° O estabelecimento infrator às prescrições estabelecidas por esta Lei fi cará sujeito à multa prevista pela Lei Federal n° 8.078/90.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
