O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no §3°, do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir de:
I – 1° de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;
II – 1° de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;
III – 1° de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei n° Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;
IV – 1° de julho de 2019, para os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei n° Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00 no exercício anterior.
Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo anterior não se aplica ao Micro Empreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei n° Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 4° Esgotados os prazos de que trata o art. 1° desta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:
I – devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;
II – solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.
Art. 5° A partir de 1° de julho de 2018, não serão admitidos Pedidos de Uso de Equipamento Emissores de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 6° A partir de 03 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deve constar a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
I – operação com valor igual ou superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – operação com valor inferior ao estabelecido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;
III – operação com entrega de mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar também o endereço do consumidor.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
