O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizem relações de consumo.
Art. 2° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.
§ 1° Não atendida a intimação de que trata o “caput” deste artigo, será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2° A multa prevista no §1° deste artigo será reajustada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
