O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten, lactose e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município de Natal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self service ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten, lactose ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art.1° no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.
Art. 3° O descumprimento do disposto no art.1° desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo fiscalizar e estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
