O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os dispositivos abaixo indicados, da Portaria n° 433/15, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso I do art. 3°:
“I – cópia do Alvará de localização e funcionamento definitivo ou provisório, conforme o caso, e legislação de regência do estabelecimento indicado na ficha cadastral, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, exceto para as atividades de baixo risco, conforme Lei Federal n° 13.874/19.”
II – § 2° do art. 4°:
“§ 2° A inscrição de empresa nova será baixada de ofício quando permanecer por 60 (sessenta) dias sem a homologação prevista nesta Portaria.”
III – caput do art. 5°:
“Art. 5° As disposições previstas nesta Portaria não se aplicam:”
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 4°.
Art. 3° Esta Portaria entrar em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
