O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 4° do art. 131 e no § 20 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1° da resolução n° 5.296, de 30 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art.1° o “Deferimento da habilitação de acesso”, constante do Anexo II da Portaria SRE n° 163, de 27 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Deferimento da habilitação de acesso
A análise da solicitação de habilitação somente será iniciada após a entrega do respectivo Termo de responsabilidade para acesso ao SIARE, disponibilizado quando da geração do protocolo de habilitação, que poderá ser enviado, via remessa postal registrada, para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (Cidade Administrativa – rodovia Papa João Paulo II, n° 4.001, Prédio Gerais, 7° andar, Bairro Serra verde, Belo Horizonte, MG – CEP 31.630-901)), ou ainda, ser apresentado em qualquer administração fazendária estadual, que o encaminhará para a referida diretoria. O deferimento da habilitação do despachante aduaneiro e as instruções para o primeiro acesso ao SIArE serão comunicados para o e-mail informado pelo interessado durante a solicitação de habilitação.”.
Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Belo Horizonte, aos 29 deoutubro de 2019; 231° da
Inconfidência Mineira e 198° da Inde pendência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da receita Estadual
