O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos.
§ 1° Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 2° Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Os estabelecimentos terão noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
