O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica antecipado para até o dia 16 de outubro de 2019 o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2019, pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° O valor a ser recolhido até o dia 16 de outubro de 2019, referente ao mês de novembro de 2019, corresponderá ao equivalente em cada mês a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de setembro de 2019.
§ 2° O valor correspondente à diferença entre o imposto devido ao período de novembro de 2019 e o recolhido nos termos do § 1°, será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3° Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1° será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período entre 16 de outubro de 2019 e 20 de dezembro de 2019.
§ 4° Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal.
§ 5° A apropriação do crédito fiscal de que trata o parágrafo 4° será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha “Apuração do Imposto”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, no item 035 – “Outros Créditos”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA