O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto n° 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização, fi cando dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a legislação federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (NR)
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§ 2° As informações adicionais, como nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e validade, e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou secundárias. (NR)
§ 3° Para a comercialização de ovos a granel, faz-se necessária à identifi cação individual do ovo, contendo, obrigatoriamente, número do registro no serviço ofi cial, o nome da granja, e a unidade da federação onde o ovo é produzido. (AC)
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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III – entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e expedição de ovos em natureza. (NR)
§ 2° Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identifi cação individual, na forma prevista no § 3° do art. 1°. (NR)
Art. 3° Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2°, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 4° A identificação individual do ovo de que trata o § 3° do art. 1° será realizada na granja avícola ou na unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfi ca por carimbo, na própria casca do ovo, ou outro sistema de identifi cação aprovado pela ADAGRO. (NR)
§ 1° Os ovos produzidos e comercializados em Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal vigente. (NR)
§ 2° Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada. (NR)
§ 3° Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP vigente, aos órgãos ofi ciais, e, desde que não excedam a produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIEGO PESSOA GOMES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO