O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o item 18 ao art. 2° da Lei n° 10.278, de 09 de abril de 2014, o qual passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 2° (…)
18 – Mandioca e seus derivados (farinha e goma)”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador