O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Art. 30, caput e § 1°, da Lei n° 14.939, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° o Art. 53 do Decreto n° 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 o crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo, exceto em relação ao crédito constante de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, cujo parcelamento observará ato normativo próprio.”.
Art. 2° o § 2° do Art. 60 do Decreto n° 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – (…)
§ 2° os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.”.
Art. 3° os incisos I e IV do caput do Art. 66 do Decreto n° 46.668, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (…)
I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela;
(…)
IV – será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);”.
Art. 4° O art. 68 do Decreto n° 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 68 – (…)
Parágrafo único. Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.”.
Art. 5° o Art. 77 do Decreto n° 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento:
I – da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;
II – de três parcelas, consecutivas ou não;
III – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.”.
Art. 6° o Art. 82 do Decreto n° 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez.
Parágrafo único. Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.”.
Art. 7° Ficam revogados o Art. 56 e os §§ 1° e 2° do Art. 66 do Decreto n° 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO