CONSIDERANDO os ajustes SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e 07/05, de 30 de setembro de 2005, instituidores da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, respectivamente, bem como o disposto no § 7° do art. 171 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 00219/2019/SEFAZ, de 12 de julho de 2019, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 2°:
“II – utilização de equipamentos POS (Point of Sale) não integrado à emissão da NFC-e;”;
II – acrescida do § 5° ao art. 1° com a respectiva redação:
“§ 5° A exigência prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 2° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DE SOUSA FRADE
Secretário de Estado da Fazenda