A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° O inciso IV do art. 62 da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 62 (…)
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada manual ou digitalmente, desde que, contida devida certificação, por no mínimo um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.”
Art. 2° O § 2° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 63 (…)
§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de anteprojeto de lei assinado manual ou digitalmente, desde que, contida a devida certificação, por no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.”
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”
João Pessoa, 08 de outubro de 2019.
Deputado ADRIANO GALDINO
Presidente