O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 21.735, de 3 de agosto de 2015, e no Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1° o inciso II do art. 3° do Decreto n° 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
II – para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015;”.
Art. 2° o caput do art. 6° do Decreto n° 47.246, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 11 de agosto de 2015, relativamente ao art. 1°;
II – 31 de agosto de 2017, relativamente ao art. 2°.
Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO