RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o valor constante do Anexo Único como base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme relacionados no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005.
§ 1° Relativamente ao imposto antecipado de que trata o caput, deve-se observar:
I – é exigido em razão da aquisição de farinha de trigo ou de suas misturas em outra Unidade de Federação, nos termos do § 4° do artigo 4° e do inciso IV do artigo 6° do Decreto n° 27.987, de 2005;
II – é relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas; e
III – é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior.
§ 2° Ocorrendo acondicionamento do produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deve a referida unidade ser convertida, de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente ao valor estabelecido no mencionado Anexo.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa GAT n° 016, de 13.7.2005.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 017/2019
BASE DE CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO OU DE SUAS MISTURAS
(art. 1°)
| PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
|
Farinha de trigo e suas misturas |
saca de 50 kg |
97,86 |
