RESOLVE:
Art. 1° Os produtores rurais, pessoas físicas, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS-CCICMS, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo 69.
§ 1° O interessado anexará à FAC a certidão de Registro do Imóvel que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize a sua utilização.
§ 2° Uma vez concedida a inscrição estadual, o Regime de apuração a ser atribuído é “PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA”.
Art. 2° As saídas de produtos de estabelecimentos cadastrados na forma do art. 1° far-se-ão por meio de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Parágrafo único. Fica vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 4 para os produtores rurais pessoa física.
Art. 3° Será gerada mensalmente fatura pela Secretaria de Estado da Fazenda para recolhimento do ICMS dos produtores rurais pessoa física.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 014/GSF/1998, de 3 de março de 1998.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto para o parágrafo único do art. 2° desta Portaria, que terá vigência a partir de 1° de janeiro de 2020.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
