O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Esta Lei dispõe acerca da divulgação de fatos inverídicos que não correspondam a produções artísticas, científicas ou literárias.
Parágrafo único. A livre manifestação acerca de determinado fato, desde que não seja inverídico, bem como o exercício de crítica, não constituem fato ou ato punível.
Art. 2° São fatos punidos por esta Lei:
I – divulgar, mediante propaganda de qualquer natureza, fatos que sabe inverídicos e capazes de exercer influência difusa, em qualquer grupo social ou a pessoa;
II – participar nas tarefas de produção e divulgação de notícias sobre fatos inverídicos, no formato de texto ou vídeo, com a finalidade de disseminar em aplicativos de mensagem, redes sociais ou sítios na rede mundial de computadores notícias que sabe ou deveria saber falsas e capazes de exercer influência difusa, em qualquer grupo social ou a pessoa;
III – compartilhar em aplicativos de mensagem, redes sociais ou sítios na rede mundial de computadores notícias que sabe ou deveria saber falsas ou injuriosas e capazes de exercer influência difusa, em qualquer grupo social ou a pessoa.
Art. 3° O provedor de serviços de internet ou o mantenedor de sítio ou blog na rede mundial de computadores é responsável pelas notícias e fatos ali divulgados, respondendo na forma desta Lei.
Art. 4° A infração aos preceitos desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000 a R$ 15.000, dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
III – suspensão do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica por 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implica a inabilitação do infrator para:
I – contratos com o governo do Distrito Federal;
II – acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por eles instituídos ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação é de 12 meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4° A suspensão do alvará de funcionamento é aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência; e a cassação do alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.
§ 5° Se o infrator for incapaz, incumbe ao seu representante legal impedir ou fazer cessar os efeitos do ato ou fato punível sob pena de responsabilidade pessoal, nos termos desta Lei.
Art. 5° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implica as sanções disciplinares previstas na legislação a que eles estejam submetidos.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I – órgão ao qual compete a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei;
II – mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
III – formas de apuração das denúncias;
IV – garantia de ampla defesa aos infratores.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE