O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais destinados à hospedagem localizados no Estado da Paraíba disponibilizarão, gratuitamente, aos seus hóspedes, adaptador de tomadas universal.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° informarão aos hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art. 3° O não atendimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de setembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente