O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° – o inciso I do caput do art. 8°-A da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A (…)
I – pessoa idosa, nos termos do art. 2° da Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997;”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO