O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n° 15.890, de 14 de setembro de 2016, e nos arts. 8° a 20 da Lei n° 15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° do Decreto n° 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído pela Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
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§ 5° Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, com percentual a ser defi nido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: (NR)
I – Segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA: (NR)
a) Os investimentos de que trata o inciso I, do § 5°, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de rádioscomunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estadual e Municipal, e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo; e (AC)
b) Para a aquisição de equipamentos, veículos automotores e obras de infraestrutura em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, mencionados no inciso I do §5°, os repasses devem obedecer à mesma proporção e periodicidade do art. 2°; (AC)
II – Políticas públicas de atenção às mulheres: (NR)
a) Os investimentos de que trata o inciso II do § 5°, serão destinados ao desenvolvimento de programa e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção de desigualdade e violência de gênero, bem como, para implantação de órgão especifi co na estrutura administrativa, centro de referência, creches, casas de acolhimento e núcleo de qualifi cação e formação técnico-profi ssional para as mulheres; e (AC)
b) A liberação dos recursos destinados para as políticas públicas de atenção às mulheres, mencionados no inciso II do §5°, obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o art. 2°. (AC)
Art. 2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DA PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO