O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………..
§ 3° Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (AC)
§ 4° A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4°.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PP
