O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 36-B da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° o Art. 3° da resolução n° 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:
I – fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contado das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do Art. 2°, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II – deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;
III – vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2°.
§ 1° A Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2° e 3° do Art. 2°, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no Art. 135 do RICMS.
§ 2° Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:
I – o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SRE n° 132, de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1° do Art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;
II – solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE n° 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
