O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O item 216 da Parte 1 do Anexo I do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
| 216 | Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH:
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de oncologia do Ministério da Saúde; b) destinadas à entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 . |
Indeterminada |
| 216.1 | O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea. | |
| 216.2 | A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente . |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2019 .
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
