O Secretário Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Vitória no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 117 da Lei Orgânica do Município de Vitória e na Lei n° 6.529/2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam credenciadas, sem qualquer exclusividade, as instituições financeiras oficiais e assemelhadas, que se habilitarem a prestar serviços de arrecadação e correlatos das receitas em nome e por conta do Município de Vitória, nos termos da presente Portaria e legislação vigente, que satisfaçam as seguintes condições:
I. Estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN e preencherem todos os requisitos exigidos nesta Portaria;
II. Não apresentem debito junto à Fazenda Municipal e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III. Apresente as seguintes documentações:
a. Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor e alterações subsequentes devidamente registradas, em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações acompanhadas da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Diretoria;
b. Funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
c. Declaração do Banco Central de que a instituição financeira está em pleno uso e gozo de suas atividades e não se encontra em processo de liquidação extrajudicial ou cópia do certificado de autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central;
d. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
f. Prova de regularidade fiscal quanto à dívida ativa da União;
g. Prova de regularidade fiscal quanto à quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;
h. Prova de regularidade fiscal quanto ao débito municipal do domicílio ou sede da proponente, ouequivalente, na forma da Lei;
i. Prova de regularidade relativa a Seguridade Social;
j. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
k. Prova de regularidade fiscal quanto a Fazenda Pública Estadual;
l. Prova de regularidade quanto a débitos trabalhistas;
m. Declaração de que cumpre as disposições do inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal;
n. Indicação do representante legal da proponente, com a respectiva documentação (procuração ou documento equivalente, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, inscrição no Registro Geral do Instituto de Identificação – Carteira de Identidade), para praticar todos os atos necessários em nome da instituição financeira, em todas as etapas deste Credenciamento, e para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços.
§ 1° A solicitação de credenciamento poderá ser feita a qualquer tempo, por meio de oficio, encaminhado para a Coordenação de Controle da Arrecadação, protocolizado no Protocolo Geral – SEGES/GALT/CPA/EPG da PMV com os documentos referidos no inciso III.
§ 2° Os documentos necessários para o Credenciamento poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publicação em órgão de imprensa oficial, ou autenticada por servidor público do Município.
Art. 2° As Instituições poderão estender os serviços de arrecadação a outros agentes recebedores devidamente credenciados pela mesma.
Art. 3° Serão recolhidos por meio de documentos de arrecadação:
I. Os tributos municipais;
II. A dívida ativa;
III. As multas;
IV. Os preços públicos;
V. Outros créditos não tributários.
Parágrafo único. A Instituição não poderá receber créditos previstos nos incisos I ao V sem o correspondente documento de arrecadação emitido pelo Município.
Art. 4° As Instituições credenciadas deverão:
I. Receber as importâncias consignadas em documentos próprios de arrecadação padronizados pela Coordenação de Controle da Arrecadação – SEMFA/GAC/CCA, observadas as instruções específicas de cada tipo de receita;
II. Autenticar mecanicamente os pagamentos nos campos próprios, ou emitir os comprovantes que confirmem os recolhimentos dos referidos documentos, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida;
III. Efetuar o recebimento de documentos de arrecadação, pelo sistema de débito em conta corrente, desde que o contribuinte correntista solicite/autorize, por meio de formulário próprio contendo o identificador, emitido pelo Município;
IV. Excluir do sistema do débito automático em conta corrente o contribuinte correntista que requerer por meio de formulário próprio, tal providência;
V. Efetuar o recebimento de documentos de arrecadação (Código de barras) quando transmitidos pela SEMFA/GAC/CCA a Instituição por meio de troca de arquivos ou webservice, de acordo com as normas e layout definidos por esta Municipalidade;
VI. Comunicar aos contribuintes correntistas os débitos contidos no código de barras, conforme informações fornecidas pela SEMFA/GAC/CCA por meio de troca de arquivos ou webservice, sendo de inteira responsabilidade do Município as informações referentes a estes débitos;
VII. Creditar no Banestes – Banco do Estado do Espirito Santo, agencia 236, conta corrente 1.527.506, identificação empresa/órgão FEBRABAN 4784, até o segundo dia útil após a arrecadação, os valores arrecadados:
a. Os valores arrecadados referentes aos fundos municipais deverão ser creditados nas contas indicadas no anexo único desta Portaria;
VIII. Enviar à SEMFA/GAC/CCA, até o primeiro dia útil após a arrecadação:
a. Arquivo contendo as informações precisas sobre as arrecadações efetuadas através de guias com código de barras, devidamente conferidos, no padrão estabelecido pela FEBRABAN e de acordo com as normas definidas pela SEMFA/GAC/CCA;
b. As informações referentes aos documentos liquidados pelo sistema de débito em conta corrente, por meio magnético, no padrão estabelecido pela FEBRABAN e de acordo com as normas definidas pela SEMFA/GAC/CCA;
IX. encaminhar à SEMFA/GAC/CCA arquivo magnético, contendo os clientes optantes pelo débito automático em conta corrente com periodicidade diária;
X. realizar os débitos em conta corrente, conforme instruções fornecidas pelo Município, por meio magnético em layout padrão estabelecido pela FEBRABAN, enviados às instituições com antecedência de 05 (cinco) dias uteis da data de vencimento, sendo que tal débito ocorrerá no caso da existência de saldo suficiente em conta corrente;
XI. encaminhar à SEMFA/GAC/CCA arquivo magnético, de acordo com as normas e layout por ela definidos, contendo o retorno do total de código de barras consistentes que foram internalizados na base de dados da Instituição e que geraram avisos aos contribuintes correntistas de débitos existentes no Município;
XII. Manter os documentos de arrecadação em poder da Instituição, por 120 (cento e vinte) dias após a aceitação do arquivo magnético. Decorrido este prazo, os mesmos poderão ser inutilizados pelas Instituições;
XIII. Prestar informações a respeito de recebimentos efetuados durante o prazo de até 05 (cinco) anos a contar da data de arrecadação do documento, salvo quanto à procedência e veracidade da autenticação mecânica do documento;
XIV. Regularizar ou justificar em até 24 (vinte e quatro horas), após notificação pela SEMFA/GAC/CCA, as inconsistências e/ou erros identificados nos arquivos previstos no inciso VIII.
Art. 5° Ficam estabelecidos os valores abaixo relacionados pela prestação de serviços:
I. De arrecadação das receitas municipais, por documento:
| FORMA DE ARRECADAÇÃO/CAPTURA (canais de recebimento) |
VALOR |
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Guichê de Caixa |
R$ 1,59 |
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Arrecadação Eletrônica (terminais de auto – atendimento, ATM, home/office banking) |
R$ 1,14 |
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Internet |
R$ 0,88 |
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Correspondentes bancários |
R$ 1,59 |
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Telefone |
R$ 0,88 |
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Casas lotéricas |
R$ 1,59 |
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Débito em conta |
R$ 1,30 |
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T. A Multi Bancos |
R$ 1,59 |
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Outros canais de recebimento não listados acima |
R$ 0,51 |
II. De aviso quanto à disponibilização de código de barras aos contribuintes correntistas da Instituição, prevista no Inciso VI do Art. 4°, por aviso:
| TIPO DE SERVIÇO | VALOR |
|
Aviso de débito/Envio de push interativo |
R$ 0,30 |
§ 1° A remuneração de que trata este artigo observará contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Vitória e cada instituição, obedecida a legislação aplicada.
§ 2° Serão considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os dados cuja prestação de contas ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 3° Para os dados cuja prestação de contas ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao da prestação de contas, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês da prestação dos serviços.
§ 4° Os dados da prestação de contas devem permitir a identificação do canal de atendimento e o tipo de serviço utilizado, observados os itens listados nos incisos I e II.
Art. 6° A instituição não poderá proceder estorno de documento já autenticado. No caso de autenticação indevida e, somente quando a Instituição houver disponibilizado para o Município o serviço de envio de arquivos imediatamente após o pagamento (rajadas de arquivos), deverá proceder, como segue:
I. Efetuar o crédito referente ao documento autenticado indevidamente;
II. Solicitar por meio de requerimento direcionado para a SEMFA/GAG/CCA, devidamente protocolizado no setor de Protocolo Geral – SEGES/GALT/CPA/EPG, a restituição do valor creditado indevidamente em decorrência do erro de autenticação;
III. Anexar ao requerimento anteriormente citado Termo de Responsabilidade, devidamente assinado por responsável habilitado na agencia bancaria, citando que a restituição é devido a erro na autenticação do documento, devidamente identificado, sendo impossível a sua correção devido ao Sistema de envio dos dados imediatamente após o pagamento do documento e que a Instituição responderá diretamente por possíveis contestações do contribuinte responsável pela inscrição fiscal do documento em questão.
Art. 7° Fica a instituição autorizada a arrecadar receitas municipais mediante cheques, desde que no exato valor do credito, identificando-se, no verso, a receita arrecadada e respectivas inscrições cadastrais.
§ 1° Será permitido estorno do credito na hipótese de devolução por qualquer dos motivos estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2° A Instituição arrecadadora fica obrigada, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) após o estorno do credito, a encaminhar para SEMFA/GAC/CCA o cheque devolvido, por meio de oficio a ser protocolizado no setor de Protocolo Geral – SEGES/GALT/CPA/EPG.
§ 3° No caso de inobservância do estabelecido no caput deste artigo o cheque será devolvido à Instituição para que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da ciência, efetue o credito na conta corrente informada pelo Município.
Art. 8° A Instituição não será responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação ou arquivo magnético encaminhado para débito em conta corrente.
Art. 9° Por descumprimento do disposto nesta Portaria fica a instituição sujeita as penalidades abaixo elencadas:
| DESCRIÇÃO | TIPO | VALOR | UNIDADE DE MEDIDA |
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Arrecadação em documento impróprio |
Multa | R$ 28,12 | Por documento |
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Arrecadação em documentos cujo prazo para pagamento já estiver vencido |
Multa | R$ 28,12 | Por documento |
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Atraso no envio de arquivo magnético/NSA |
Multa | R$ 54,64 | Por dia de atraso |
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Atraso no envio de registro de pagamento/NSR |
Multa | R$ 54,64 | Por dia de atraso |
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Valores arrecadados a menor, exceto pagamento efetuado via Internet, telefone, terminal de auto atendimento ou Home Bank |
Multa | R$ 28,12 | Por documento |
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Inobservância do prazo estipulado no inciso XIV do Art. 4° |
Multa | R$ 112,43 | Por dia de atraso |
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Inobservância do estipulado no estabelecido no caput do Art. 7° |
Multa | R$ 112,43 | Por cheque devolvido |
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Inobservância dos prazos previstos nos parágrafos 2° e 3° do Art. 7° |
Multa | R$ 54,64 | Por dia de atraso |
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Valores arrecadados e não repassados ao Município no prazo previsto no inciso VII do Art. 4° |
Multa | e Juros conforme disposto no inciso I , Art. 2° e Art. 3° da Lei 4.452/97, respectivamente | – |
Parágrafo único – Constatada quaisquer das ocorrências previstas nos itens descritos neste Artigo, a Coordenação de Controle da Arrecadação – SEMFA/GAC/CCA encaminhará a Instituição, notificação, por meio eletrônico, acompanhada de guia para pagamento, podendo a Instituição dela recorrer no razo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de confirmação obrigatória de recebimento. O não pagamento da notificação, dentro do prazo de vencimento da guia de recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa.
Art. 10 As Instituições credenciadas não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista nesta Portaria, ou nas Leis e regulamentos do Município.
Art. 11 As diversas agências e/ou agentes recebedores de uma mesma Instituição centralizarão em uma delas, o produto da arrecadação para efeito de simplificar as relações do estabelecimento com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará, uma vez firmados os contratos de prestação de serviços, a publicação em sitio eletrônico da relação de Instituições arrecadadoras, bem como outras instruções necessárias ao conhecimento dos contribuintes.
Art. 13 A Instituição, devidamente habilitada, poderá promover publicidade, sem ônus para o Município, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos municipais em sua rede de estabelecimentos.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá controle permanente da arrecadação efetuada pelas Instituições credenciadas, as quais prestarão aos funcionários e encarregados devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, disponibilizando – lhes documentos, livros e papéis relativos à arrecadação.
Art. 15 É de inteira responsabilidade das instituições todos os recebimentos efetuados por meio de agentes recebedores por elas credenciados.
Art. 16 As Instituições Financeiras, suas agências e seus agentes recebedores são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação de créditos municipais contratados.
Art. 17 Fica a critério da Instituição a disponibilização ou não do canal Guichê/Caixa para recebimento dos documentos da arrecadação municipal.
Parágrafo único. Caso os canais eletrônicos e/ou os correspondentes bancários estejam indisponíveis, a instituição bancária permitirá o recebimento dos documentos nos guichês dos caixas de sua agência.
Art. 18 A Instituição Financeira poderá ser excluída da rede arrecadadora, quando deixar de cumprir as normas desta Portaria.
Art. 19 Os valores previstos nos art. 5° e 9° serão reajustados anualmente pela variação dos últimos 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo, contados a partir domês janeiro de cada ano.
Parágrafo único Os valores previstos no art. 5° serão considerados como orçamento base da PMV para fins de reajuste dos contratos firmados.
Art. 20 A SEMFA/GAC/CCA informará, por meio de ofício circular, os casos de alteração de normas ou valores, ficando sob a responsabilidade das Instituições sua correta aplicação.
Art. 21 As disposições desta portaria aplicam-se aos contratos de prestação de serviços entre as Instituições Financeiras e o Município em vigor na presente data.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os contratos vigentes terão prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, limitado a 31/12/2019, previamente autorizado pela Administração Municipal, para as adequações necessária no que se refere ao atendimento do presente, revogando-se as Portaria n° 001/2001 e suas alterações.
Vitória, 27 de agosto de 2019
HENRIQUE VALENTIM MARTINS DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
