O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 83, incisos VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 12 e seu parágrafo único; e artigo 18, inciso I, do Decreto Municipal n° 9.300, de 17 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – A Secretaria Regional não outorgará Termo de Permissão ao cônjuge, ascendente, descendente ou parente até segundo grau de permissionário, que resida sobre o mesmo teto, salvo se for comprovado que o interessado passou a integrar ou constituir novo grupo familiar.
Parágrafo Único – O disposto nesse artigo não se aplica aqueles que comprovarem que já eram casados (Certidão de Casamento) ou viviam uma relação de união estável (Certidão de União Estável) e já exerciam a atividade de comércio ambulante em Fortaleza, em data anterior a 31 de julho de 2018.
Art. 18 – Na atividade de comércio ambulante serão utilizadas apenas equipamentos de modelos padronizados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, com especificações adequadas aos tipos de comércios ou serviços, conforme discriminação a seguir:
I – banca de jornais e revistas:
- a) comercialização de jornais, revistas, cigarros, cartões telefônicos, selos, envelopes, canetas, lápis, pilhas elétricas, bombons, chocolates, isqueiros, fósforos, tíquetes para estacionamento, acessórios para aparelhos celulares, chips e recarga, pequenos brinquedos encartelados, doces e salgados industrializados e embalados, brindes, impressão de fotos digitais, cópias de chaves, água mineral e sucos industrializados em embalagem descartável, refrigerantes em lata, picolés e sorvetes industrializados e embalados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 27 dias do mês de agosto de 2019.
ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
