O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 29, de 1° de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possuir estoque dos produtos “aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)”, classificados no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 21.070.00 e na Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM/SH – 8528.7 e “outros aparelhos receptores de televisão”, classificados no CEST 21.073.00 e na NCM/SH – 8528.7, não relacionados nos CEST 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00, em 31 de agosto de 2019, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;
II – elaborar relação, indicando:
a) a descrição do produto;
b) o CEST do produto;
c) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
d) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento, ocorrida até aquela data;
e) a alíquota prevista para a operação interna;
f) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;
g) número da nota fiscal da última aquisição;
III – calcular o imposto devido:
a) tomando como base de cálculo do imposto o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido ainda do percentual de 26,51% (vinte e seis reais e cinqüenta e um centésimo por cento), observada a alínea “b” deste inciso;
b) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a” deste inciso, deduzindo-se:
1 – o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS pago a título de complementação de alíquota para contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
2 – o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, e para o contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata o Decreto n° 29.911/14, será ainda deduzido o valor pago pela aquisição das mercadorias na forma do mesmo Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese da saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de agosto de 2019.
§ 2° As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 31 de agosto de 2019 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado-DIA, a partir do mês de referência de setembro de 2019, devem ser excluídas do referido Demonstrativo.
Art. 2° O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir do valor do imposto calculado na forma da alínea “b” do inciso III do art. 1°, parcela do saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de agosto de 2019, observado o que segue:
I – somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;
II – o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 1° deverá ser:
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 1°;
b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Código de Ajuste SE010000 – Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do estoque de televisores de LCD e outros aparelhos receptores de televisão, em 31/08/2019”.
Art. 3° O imposto devido deverá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I – as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de outubro de 2019, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II – sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III – o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de outubro de 2019.
Art. 4° O contribuinte deve enviar as informações de que trata o art. 1°, até 25 de novembro de 2019, para o e-mail: comev@sefaz.se.gov.br, devendo mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de agosto de 2019.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
