O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1° Estabelece normas e critérios básicos de precaução e preservação do solo, do meio ambiente, fauna e flora, proteção e defesa da saúde, mediante combate preventivo e controle da poluição, conservação da natureza e dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações e estabelece diretrizes às atividades especificamente impactantes no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° O Estado de Santa Catarina, no uso de sua competência legislativa concorrente em matéria de direito econômico e urbanístico, preservação das florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle e combate à poluição em quaisquer de suas formas, proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico, proteção e defesa da saúde, proíbe a exploração e a produção de óleo e gás de xisto (óleo e gás de folhelho) pelos métodos de fratura hidráulica (fracking) e de mineração convencional com retortagem e pirólise ou outros métodos que possuam riscos efetivos ou potenciais de danos a estes atributos.
§ 1° Em especial, entre outros, se existirem riscos efetivos ou potenciais à saúde humana, à fertilidade do solo, às atividades agrícola e pecuária tradicionalmente exercidas na área respectiva, à fauna e à flora local em extinção, à poluição das águas ou lençóis freáticos ou aquíferos, à poluição atmosférica capaz de produzir a chuva ácida também será defeso no Estado de Santa Catarina as atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2° Em situações com riscos efetivos ou potenciais de afetar a segurança, a imagem e a reputação com a contaminação dos produtos da agropecuária e da agroindústria do Estado de Santa Catarina no mercado nacional ou internacional, destinados à exportação também se estende a proibição das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 3° A legislação estadual ou municipal, poderá em acréscimo às restrições estabelecidas pelo art. 2° desta Lei, desde logo, especificar áreas de proteção especial, nas quais ficam, de pleno direito, imediatamente, vedadas as atividades mencionadas no art. 2° desta Lei, sem prejuízo de serem reconhecidas outras áreas ainda não especificadas nas quais são vedadas estas atividades.
Art. 4° No Estado de Santa Catarina o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) também poderábuscar acordos e cooperação na proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico ou retortagem e pirólise de rochas betuminosas ou pirobetuminosas com vistas à substituição gradativa dos combustíveis fósseis por formas de energia limpas e renováveis.
Art. 5° No Estado de Santa Catarina exigir-se-á do empreendedor, como requisito do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), estudos e demonstração técnica de que não há riscos efetivos ou potenciais aos atributos de proteção especial mencionados no art. 2° desta Lei e na legislação em vigor, para atividades de pesquisa, exploração e produção de óleo e gás de folhelho pelos métodos de fratura hidráulica [fracking) e de mineração convencional com retortagem e pirólise.
§ 1° O Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Recursos Hídricos, os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Associações que tenham entre suas finalidades a Proteção do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos locais de possíveis impactos por empreendimento relacionados à exploração de rocha betuminosa ou pirobetuminosa, para extração do óleo e gás de folhelho (óleo e gás de xisto), bem como o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, serão consultados previamente, visando verificar se estão sendo respeitados os atributos protegidos em conformidade com o art. 2 desta Lei e da legislação em vigor.
§ 2° Os pareceres dos órgãos e entidades mencionados no § 1° deste artigo serão considerados essenciais para a verificação se o empreendimento não colocará em risco efetivo ou potencial quaisquer dos atributos de proteção especial mencionados no art. 2° e seus parágrafos desta Lei e na legislação em vigor.
§ 3° O parecer contrário expedido por qualquer destas entidades somente não será acatado mediante decisão fundamentada tecnicamente, por meio de contraste demonstrativo, comprovando que o empreendimento traz benefícios vantajosos nas variadas esferas de análise que superam os impactos sociais, econômicos e ambientais que serão produzidos com a sua implantação.
Art. 6° O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências” e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências”, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais. publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
RICARDO DE GOUVÉA
LUCAS ESMERALDINO