O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento básico, no Estado, nos casos em que a suspensão for motivada por falta de pagamento da fatura
Parágrafo único. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que trata-se de cobrança pelo custo de disponibilidade, taxa mínima de energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores da cidade, independentemente da existência ou não de consumo
Art. 2° Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, após o pagamento do débito que motivou o corte, a concessionária deverá, no prazo mínimo de seis horas, restabelecer o serviço, sem quaisquer ônus ao consumidor
Art. 3° O descumprimento da vedação prevista nesta lei sujeitará as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus art. 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.
Art. 4° O efetivo cumprimento das disposições desta lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção de defesa do consumidor.
Art. 5° Os recursos provenientes de multas aplicadas as empresas de que trata o art. 3° desta lei, serão revertidas ao fundo previsto no § 1°, do art. 13, da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre