Dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais, nas condições que específica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam dispensados os pagamentos dos serviços de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais do Estado da Paraíba, nas condições elencadas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 (vinte) minutos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança do serviço.
Art. 2° A dispensa a que se refere o art. 1° fica condicionada a realização de compras que totalizem um valor igual ou superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumidor pelo seu tempo de permanência no estacionamento.
§ 1° Para concessão da dispensa o cliente deverá comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja deste.
§ 2° A documentação que trata o § 1° somente será válida se emitida em data igual ao uso do estacionamento.
Art. 3° O benefício previsto nesta Lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco) horas no interior do estabelecimento.
§ 1° O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.
§ 2° Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, previsto no art. 3° desta Lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4° Deverão os estabelecimentos listados no art. 1° divulgar o conteúdo desta Lei através de letreiros ou cartazes expostos nas suas dependências com todas as informações necessárias aos consumidores.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de agosto de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente
