O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos dos habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 37 da Lei n° 10.297, de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ………………………………………………………………
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§ 2° …………………………………………………………………..
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III – as saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização.
………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° O art. 46-A da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar a Secretaria do Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartão de débito, crédito e de loja (private label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico.
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§ 3° Nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria do Estado da Fazenda pro meio da Declaração de informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento.” (NR)
Art. 3° O art.46-C da Lei n° 10.297, de 1996. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-C. As administradoras de shopping centers de condomínios comercias e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria do Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.” (NR)
Art. 4° O art. 69 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. …………………………………………………………..
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Parágrafo único. Fica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente:
I – as informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria;
II – o adquirente da mercadoria seja substituto tributário pessoa física; e
III – a operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do importo devido por substituição tributária.” (NR)
Art. 5° O art. 72-A da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72-A. ………………………………………………………………
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V – para recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (private label) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ:
……………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 6° O art. 90-A da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria do Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (prevate label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico:
……………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 7° O art. 90-B da Lei n° 10.297,de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria do Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos nos termos do § 3° do referido artigo:
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogada a Lei n° 17.450, de 10 de janeiro de 2018.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
