O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004048013,
DECRETA:
Art. 1° A proibição de transferência de crédito de que trata o inciso III do art. 2° do Decreto n° 8.418, de 31 de julho de 2015, fica mantida até 31 de julho de 2022.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput fica excluída na hipótese de existência de crédito acumulado em consequência de benefício fiscal concedido em contrapartida a investimento realizado por empresa de setor considerado relevante para a economia goiana e haja previsão, na lei, de transferência de crédito.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2019, 131 o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
