O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 716-F. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de gás natural liquefeito (GNL), destinado à geração de energia elétrica.
§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo, também se aplica, nas sucessivas saídas internas do produto importado, bem como em relação ao GNL nacional ou nacionalizado, seja em estado líquido, regaseificado ou transformado.
§ 2° O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente nas subsequentes saídas de energia elétrica.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de julho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado