O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reconhecidas como Espaço Cultural e Gastronômico em feiras livres da Cidade do Rio de Janeiro, barracas que comercializam bebidas alcoólicas e não alcoólicas e comidas típicas e nordestinas, como churrasquinho, pastéis, tapiocas, carne de sol, carne seca e salgados em geral, ao som de música ao vivo.
Art. 2° As barracas objeto desta Lei ficam denominadas Espaço Cultural e Gastronômico, podendo utilizar esta denominação como referência.
Art. 3° A regulamentação desta Lei ficará a critério do Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
