A PREFEITA DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos, e os cartórios de registro de imóveis, estabelecidos no Município de Palmas, obrigados a divulgar aos usuários os benefícios dos descontos no pagamento de serviços notariais, bem como, as gratuidades.
Art. 2° A forma de divulgação a que se refere o caput do art. 1° deverá ser feita da seguinte forma:
I – afixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilização de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.
Art. 3° O texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples e objetiva, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como, as situações que preveem descontos relativos aos registros de imóveis.
Art. 4° Deverá aparecer impresso no rodapé da peça informativa a observação que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 5° O cartório que descumprir as determinações da presente Lei será denunciado a Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 19 de julho de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
