O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido em âmbito estadual o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos.
Art. 2° Os canudos de plástico poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável.
Parágrafo único. Será concedido prazo de 12 meses para a realização da substituição dos materiais plásticos para os materiais recicláveis, comestíveis ou biodegradáveis.
Art. 3° (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO).
Art. 4° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 17 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
