CONSIDERANDO os ajustes SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e 07/05, de 30 de setembro de 2005, instituidores da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, respectivamente, bem como o disposto no § 7° do art. 171 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas com cartão de crédito ou débito, deverão utilizar:
I) equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF com ou sem interligação física com o sistema de emissão da NF-e ou NFC-e;
II) equipamentos de cartão que emitam a NF-e ou a NFC-e de forma integrada, nos próprios equipamentos.
§ 1° Os equipamentos utilizados, mencionados nos incisos I e I do ‘caput’ deste artigo, devem ser integrados com sistema de automação da empresa.
§ 2° A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão.
§ 3° Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NF-e ou NFC-e o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.
§ 4° Nas vendas não presenciais com cartão de crédito ou débito sem o uso dos equipamentos citados neste artigo, a NF-e ou NFC-e deve ser emitida com as informações exigidas no § 3° deste artigo.
Art. 2° A empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas:
I) falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou ainda sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria;
II) utilização de equipamento POS (Point of Sale) distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário;
III) divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e às colhidas pelo Fisco, relativas às vendas realizadas pelo contribuinte.
Art. 3° Nas vendas para entrega futura com cartão de crédito ou débito, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), deve ser emitida na forma prevista no art. 1° desta Portaria, de forma integrada com o sistema de automação da empresa.
Art. 4° Revogar a Portaria n° 011/20174/GSER, de 12 de janeiro de 2017.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
